sexta-feira, 14 de abril de 2017

Legítima Defesa

Legítima defesa é uma excludente de antijuridicidade que se caracteriza pela existência de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários. Esta situação justificante encontra-se positivada no Art. 23, I, e no Art. 25, ambos do Código Penal.
Agindo nos termos que justificam a legítima defesa o agente não pratica crime, devido à exclusão da antijuridicidade, que é elemento integrante e essencial do fato punível. No entanto, o agente pode responder pelo excesso a título de dolo ou culpa.
"Em Direito Penal a antijuridicidade é uma contradição entre a ação humana (realizada ou omitida) e o ordenamento jurídico no conjunto de suas proibições e permissões: as proibições são os tipos legais, como descrição de ações realizadas ou omitidas; as permissões são as justificações legais e supralegais, como situações legais que excluem as proibições"[1]
Caso adotemos a concepção bipartida de fato punível, tipicidade e antijuridicidade devem ser analisadas em conjunto, como se o tipo descrevesse os elementos positivos para caracterizar a conduta criminosa enquanto a antijuridicidade os elementos negativos, que estando presentes justificam a conduta. A legitima defesa seria assim, não um fato típico sem antijuridicidade, mas um fato atípico.
Por outro lado, a teoria tripartida do delito, adotada pela maioria da doutrina analisa os elementos do tipo de injusto, tipicidade e antijuridicidade, separadamente."A relação funciona como regra e exceção: se a tipicidade da ação indica a antijuridicidade e as causas de justificação excluem a antijuridicidade, então toda ação típica é antijurídica, exceto as ações tipicas justificadas"[2]
"Agressão é toda ação humana de violência real ou ameaçada dirigida contra bens jurídicos do agredido ou de terceiro. O conceito de agressão não abrange as chamadas não-ações, no caso de lesão de bens jurídicos relacionada a ataques epiléticos ou estados de insciência, como sono, desmaio ou embriaguez comatosa - que podem todavia, fundamentar o estado de necessidade -, porque movimentos corporais meramente causas não constituem ações humanas"[1]
Injusta é aquela ação não provocada ou não motivada pelo agredido.
Atual ou iminente. Atual é aquela agressão que esta sendo realizada ou continuada no momento. Iminente, segundo Roxin, está situada no momento final da preparação, relacionado ao conceito de desencadeamento imediato, inerente ao conceito de tentativa: a aproximação do agressor com um porrete na mão para agredir, ou o movimento da mão do agressor em direção à arma, não configuram, ainda, tentativa, mas o último momento da fase preparatória, suficiente para caracterizar a iminência da agressão, e assim, justificar a defesa.[3]
Direito próprio ou de outrem são os bens jurídicos que podem ser protegidos através da legitima defesa. O bem jurídico não se confunde com o objeto da ação, caso alguém ataque outrem com o objetivo de feri-la, o objeto da ação é a pessoa em concreto, enquanto o bem jurídico protegido é a integridade física ou a vida.
Meios necessários usados moderadamente. "Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Senão houver outros meios poderá ser considerado necessário único meio disponível (...) além, do meio utilizado dever ser o necessário para repulsa eficaz, exige-se que seu uso seja moderado, especialmente quando se tratar do único meio disponível e apresentar-se visivelmente superior ao que seria necessário. Essa circunstância deve ser determinada pela intensidade da agressão e pela forma do emprego e dos meios utilizados"[4] Assim, os meios não devem ir além do estritamente necessário para que seja realizada uma defesa eficaz.
A defesa necessária não exige proporcionalidade entre os meios de defesa e os meios de agressão, porém modernamente defende-se que desproporcionalidade extrema é incompatível com o conceito de necessidade de defesa, assim não seria legitimo atirar em meninos que furtam laranjas no quintal de casa[5]
Para a doutrina dominante basta que a pessoa tenha conhecimento da situação justificante para se caracterizar a legítima defesa, já outra parte da doutrina entende que além de conhecimento da situação justificante deve haver vontade de defesa, conhecida como animus defendi. Assim, a mulher que pensando atirar em seu marido que voltava de uma orgia noturna atinge um ladrão armada que adentrava sua casa, não encontra-se em situação justificada, pois não tinha conhecimento da situação de legítima defesa, havendo um desvalor da ação.[6]

Excesso na Legítima Defesa[editar | editar código-fonte]

Consiste na desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima. O excesso pode decorrer tanto do emprego do meio desnecessário, quanto da falta de moderação. Segundo o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal, o agente pode responder pelo excesso culposo ou doloso.No excesso doloso o agente tem plena consciência que intensifica desnecessariamente sua conduta de início legítima, já no excesso culposo o excesso é inconsciente, ou involuntário, de maneira que sua conduta resulta de uma má apreciação da realidade, incidindo em erro de tipo. Nestes casos, deve-se avaliar se este erro foi evitável ou inevitável, caso evitável o agente será punido a título de culpa (culpa imprópria), caso inevitável, exclui-se dolo e culpa Parte da doutrina costuma analisar a inevitabilidade conforme o critério do homem-médio, de maneira a considerar evitável, o erro que uma pessoa de mediana prudência e discernimento não teria cometido, e inevitável o erro em que qualquer pessoa mediana incorreria.[7] No entanto, a dourina mais apurada reconhece que o conceito de homem-médio, como um ser abstrato, não é racional, visto que impossível estabelecer aprioristicamente padrões de conduta que possam ser sempre exigidos no caso concreto. Os seres humanos não existem na abstração, e somente em sua concretude podem ser analisados como critério de culpabilidade.

Legítima Defesa Sucessiva ou Recíproca[editar | editar código-fonte]

Quando a legítima defesa é exercida de maneira desproporcional o agressor inicial se torna vítima da agressão desproporcional, este pode então defender-se desta agressão que não mais se encontra justificada. "Imagine-se, por exemplo, que para defender-se das agressões verbais proferidas por José, Maria pega a faca de cozinha que tinha ao alcance da mão com a intenção de feri-lo, momento em que José agarra violentamente Maria pelo braço, causando-lhe escoriações, logrando desta forma retirar a faca de cozinha que esta empunhava. As escoriações estarão justificadas porque trata-se de defesa exercida legitimamente pelo agressor inicial frente a uma reação desproporcionada daquela que inicialmente foi agredida"[8] Neste situação existe legítima defesa sucessiva.
Ao contrário da legítima defesa sucessiva, que é permitida pelo Direito, a legitima defesa recíproca não é admitida, pois incabível legítima defesa contra legítima defesa. Este é o caso típico do duelo, no qual ambos são agressores recíprocos. Pode-se considerar possível a legítima defesa recíproca no caso haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa, na qual o agente encontra-se em erro, supondo situação de fato, que permitiria a ação de defesa, que não existe.

Legítima Defesa Putativa[editar | editar código-fonte]

A legítima defesa putativa pode se dar por duas espécies: Por erro de tipo permissivo, regida pelo art. 20, §1º, CP ou por erro de proibição, inscrito no art. 21 do CP. No erro de tipo permissivo ocorre falsa percepção da realidade que recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo da legítima defesa. Se em uma situação concreta, a pessoa acreditando estar diante de uma injusta e iminente agressão, quando está de fato não existe, age em legítima defesa, ocorre erro de tipo permissivo. Nestas situações, caso o erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente é isento de pena, porém, caso o erro derive de culpa, e o fato seja punível como crime culposo, não há isenção de pena.
Já no erro de proibição, o erro do agente recai sobre os limites legais da legítima defesa. O agente tem perfeita percepção da realidade fática da situação, porém, desconhece que a lei proíbe sua conduta. Trata-se de erro de proibição indireto (falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva). Se o erro é inevitável, há exclusão da culpabilidade, se evitável, leva a diminuição da pena.[9]
  • Defesa pessoal
  • Estado de necessidade
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    1. ↑ Ir para:a b JUAREZ, Cirino dos Santos (2008). Direito Penal, Parte Geral. Curitiba: Lumen Juris ICPC. pp. 235. 236
    2. Ir para cima JUAREZ, Cirino dos Santos, Direito Penal, Parte Geral, Curitiba: Lumen Juris, 3 ed. p. 235, 236
    3. Ir para cima JUAREZ, Cirino dos Santos, Direito Penal, Parte Geral, Curitiba: Lumen Juris, 3 ed. p. 238
    4. Ir para cima BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 17 ed., São Paulo: Saraiva, p. 420
    5. Ir para cima JUAREZ, Cirino dos Santos, Direito Penal, Parte Geral, Curitiba: Lumen Juris, 3 ed. p. 241
    6. Ir para cima JUAREZ, Cirino dos Santos, Direito Penal, Parte Geral, Curitiba: Lumen Juris, 3 ed. p. 242, 243
    7. Ir para cima Estefan, Andre (2016). Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 395 páginas
    8. Ir para cima BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 17 ed., São Paulo: Saraiva, p. 421
    9. Ir para cima Estefam, Andre (2016). Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva. pp. 357, 359










terça-feira, 4 de abril de 2017

FGTS


Trabalhadores nascidos emInício
Janeiro e fevereiroa partir de 10/03/2017
Março, abril e maioa partir de 10/04/2017
Junho, julho e agosto​​a partir de 12/05/2017
Setembro, outubro e novembroa partir de 16/06/2017
Dezembroa partir de 14​/07/2017

sexta-feira, 31 de março de 2017

Adicional Noturno


Noite CidadeAtualmente é comum encontrarmos estabelecimentos que funcionam 24 horas. Por um lado temos a comodidade e a liberdade para fazer compras, lanchar ou se divertir a qualquer hora da madrugada, por outro, pode implicar em problemas de saúde para aqueles que exercem esse trabalho noturno.
Diferente do trabalho diurno, as pessoas que se dispõem a trabalhar no período da noite necessitam de um tratamento diferenciado, que é o caso das horas e a compensação no salário, conhecida por adicional noturno.

O que é o Adicional Noturno?

O adicional noturno é um adendo à remuneração do empregado que trabalha no período noturno (após as 22h). E tem por função compensar o desgaste físico que a inversão do horário provoca naturalmente no trabalhador. Algumas profissões que atuam no horário contrário são:
  • Policiais;
  • Seguranças;
  • Pilotos
  • Aeromoças;
  • Garçons;
  • Garis, etc.

Hora Noturna

A primeira diferença é notada na questão das horas. Enquanto para o trabalho diurno 1 hora equivale a 60 minutos, no trabalho noturno urbano equivale a apenas 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a cada 7 horas trabalhadas no período noturno, são computadas 8 horas de serviço. Nas atividades rurais não há alteração nas horas, sendo estas computadas em 60 minutos normais. Confira na tabela abaixo:
Tabela Hora Noturna
*Período do Horário Noturno Urbano: equivale às horas referentes ao trabalho noturno urbano por hora.
*Duração do Trabalho→ Hora Diurna: equivale ao tempo de trabalho em comparação à hora diurna.
O pagamento do adicional noturno tem que ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, podendo este, servir como comprovante do pagamento. As horas noturnas do trabalho urbano devem ser pagas com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte porcento) sobre o valor da hora de trabalho diurno, já no trabalho rural esse acréscimo aumenta para 25%. Essa porcentagem do adicional noturno também é incorporado a outros recebimentos comum ao vínculo empregatício tais como férias, 13º salário, FGTS, entre outros.
Caso o empregado trabalhe em um período que compreenda tanto o horário diurno quanto o noturno, somente após as 22h é que o adicional noturno deverá ser contabilizado e pago. Sua comprovação se faz por meio da folha de registro de ponto. E para casos de horas extras noturnas, o valor da hora extra a ser paga será calculada com base na aplicação do percentual (que pode ser de 50% ou 100%) sobre o valor da hora diurna, somando o valor ao adicional noturno.

Cálculo do Adicional Noturno

Um empregado que trabalhou das 22h00 às 5h00, terá trabalhado 7 horas normais, de 60 minutos, mas deverá receber um pagamento equivalente a 8 horas. Por exemplo, se João trabalhou 180 horas noturnas em um mês, recebe um salário de R$ 500,00 e tem uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (200 horas mensais).
1. Adicional Noturno (20% sobre o valor da hora)
Salário → R$ 500,00
Jornada de Trabalho → 200 horas
Valor da hora → 500/200 = 2,5
20% do valor da hora → 2,5 x 0,2 = 0,50
2. Valor do Adicional Noturno
20% do valor da hora → 0,50
Horas noturnas → 180 horas
Adicional noturno → 0,50 x 180 = R$ 90,00

Direitos do Trabalho Noturno

Descanso Semanal Remunerado e Hora Extra

Quem trabalha durante a noite também tem direito a um descanso semanal remunerado, e caso o trabalhador faça horas extras noturnas, essas também serão integradas ao descanso. O cálculo é feito de acordo com a média diária das horas extras realizadas, multiplicadas pelo valor da hora extra noturna, e pelo número de domingos e feriados nacionais, se houver. Veja a fórmula abaixo: 
número de horas extras noturna
dias úteis
 x valor da hora extra noturna x número de domingos e feriados
Exemplo:
- 6 horas extras no mês
- valor da hora normal: R$5,00
- valor da hora EXTRA noturna: R$9,00
 6 x R$ 9,00 x 5 (4 domingos e 1 feriado) = R$11,73

Intervalo para Refeição

O trabalho noturno oferece um intervalo para refeições de acordo com as horas trabalhadas:
  • Jornada de trabalho de até 4 horas, não tem intervalo;
  • Jornada de trabalho entre 4 e 6 horas, 15 minutos de intervalo;
  • Jornada com mais de 6 horas de trabalho, intervalo no mínimo de 1 hora, e máximo de duas horas.

Plantões: Direito a Adicional Noturno?

Relógio AnalógicoNem todos os trabalhadores que fazem plantão durante a noite, tem direito ao adicional noturno. Isso ocorre, porque algumas atividades noturnas já fazem parte da rotina de trabalho, como o da polícia civil, que abrange todos os dias, tanto os úteis, como os finais de semana e feriados, e durante os dois turnos. Portanto, desde o início o trabalhador já é informado sobre o regime especial, e não é a toa, que eles possuem o direito de descanso de 72 horas (três dias), justamente para compensar esse “plantão”, onde há um desgaste maior.
No caso do médico, quando contratado como “médico plantonista”, seu pagamento já foi acertado para esse tipo de atividade, a remuneração é fixa, ou seja, o valor a ser recebido já possui uma quantia diferenciada por ser um trabalho noturno, sendo assim não há o adicional. Já para médicos que não possuem esse tipo de contrato, e eventualmente precisam fazer plantão durante a noite, há sim o pagamento do adicional noturno.

Insalubridade e Periculosidade

Adicional de insalubridade: é um adicional acrescentado ao salário, quando o tipo de trabalho oferece riscos para a saúde. A taxa varia de acordo com o grau de insalubridade.
Adicional de periculosidade: adicional em casos de atividades de risco, como as que envolvem inflamáveis, explosivos, eletricidade ou radiações. O valor é de 30% sobre o salário-base, quando o trabalhador concorda em realizar esse tipo de tarefa.
Quando a atividade exercida se encaixa em um dos tipos acima, e ainda por cima é realizada durante a noite, há também o acréscimo do adicional noturno. Se o trabalhador estiver exposto à vários agentes, receberá todos os tipos de adicionais correspondentes.

Legislação sobre Adicional Noturno

A legislação que rege o trabalho noturno pode ser encontrada no Art. 7 da Constituição Federal e no Art. 73 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) da seguinte forma:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
inciso IX: Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”
Trabalho Urbano:
  • Das 22h de um dia até as 5h do outro dia.
Trabalho Rural:
  • Lavoura: das 21h de um dia às 5h do dia seguinte;
  • Pecuária: das 20h de um dia às 4h do dia seguinte.
Importante
- A Constituição Federal proíbe menores de 18 anos de exercerem o trabalho noturno.
- As mulheres podem realizar trabalho noturno em qualquer atividade e com os mesmos direitos dos homens, de acordo com a Lei 7.855/89 que revogou os artigos 379 e 380 da CLT.

Relógio Biológico e Trabalho Noturno

Mulher DormindoSe uma avó consegue acordar todos os dias às 5 horas da manhã para caminhar e o seu neto sente dificuldades para acordar às 7h da manhã para ir para escola, não significa que o neto tenha algum problema ou seja preguiçoso, é o relógio biológico que funciona de forma diferente.
O ser humano possui um relógio biológico que é responsável por regular o tempo interno do organismo, num ciclo de 24 horas, ele controla funções vitais inerentes ao corpo, como a pressão arterial, produção de hormônios, sensação de fome, atividade dos rins, do intestino, entre outros. É ele o responsável pelo equilíbrio do organismo e cada corpo funciona de uma forma única e exclusiva. 
Quando o relógio biológico sofre alterações bruscas no ciclo do sono, que é o caso do trabalho noturno, as demais funções que estão associadas ou que são exercidas nesse período ficam comprometidas. Por isso que pessoas que começaram recentemente a trabalhar no horário noturno, sentem dificuldades para dormir durante o dia, a alimentação muda, as funções fisiológicas ficam desreguladas etc. E isso gera grande sonolência, cansaço, alterações de humor e até queda no rendimento físico.
É por essas alterações no sistema biológico do corpo humano, que o empregado que trabalha no período da noite recebe o adicional noturno, de forma a tentar compensar financeiramente os prejuízos provocados.
Os trabalhadores que ainda são recentes nesse turno, devem procurar um médico para avaliar se o organismo está respondendo bem à inversão do horário. Procurar modificar aos poucos a rotina em que vivia, também é importante para que o corpo não sinta tanto essa mudança.
O mais adequado é tentar dormir de seis a oito horas por dia, mas só por não ser durante a noite, o sono já se torna menos reparador e influencia na qualidade de vida. Cortinas mais grossas que diminuem ao máximo a luz do dia ajudam, mas com toda a agitação do dia, é muito difícil dormir tranquilamente em meio a tantos barulhos na rua, de carros, ônibus, buzinas, auto-falantes, construções, movimentação dentro de casa, dentre outros.
Além de todas as consequências do trabalho noturno, as pessoas que se submetem a atividades durante a noite sofrem com as relações sociais. A vida de um trabalhador noturno, se torna o inverso dos demais, pois quando ele chega do trabalho os outros estão saindo, e isso é extremamente prejudicial para as relações com a família e com os amigos porque o tempo que sobra é destinado para o sono.
Outro ponto muito importante é o horário comercial, pois o tempo que existe para o descanso, que é durante o dia, muitas vezes é preenchido por cursos, faculdade, e até mesmo para resolver atividades do dia-a-dia, como ir ao banco, supermercado, consultas etc.
Para quem não tem opção, precisa ou prefere trabalhar durante a noite, recomenda-se fazer uma organização de horários, para que o tempo seja melhor aproveitado e o sono não fique tão atrasado.

Fonte:http://adicional-noturno.info/

segunda-feira, 27 de março de 2017

Recontratação De Funcionário

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 384/92, regulamentou que quando se rescinde o contrato de trabalho de um empregado sem justa causa ele não pode ser recontratado dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, sob pena deste ato ser considerado fraudulento.

Fonte:www.bortolotto.adv.br

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Direito Trabalhista


Pessoas Lutando por seus Direitos
A história das relações trabalhistas é ampla e começou a partir do momento em que os seres humanos sentiram a necessidade de realizar tarefas, muitas vezes, para sobreviver, criando ferramentas e usando ao seu favor a sua força. Mas, isso não significa, que os trabalhos realizados na Pré-História são os mesmos executados na atualidade.
Antigamente, existia a crença de que o trabalho devia ser realizado apenas pelos escravos ou pobres, que haviam sido destinados à isso. Já a nobreza, não o praticava, pelo simples motivo de que poderiam perder sua dignidade. Seguindo este conceito, a escravidão foi considerada uma das primeiras formas de trabalho.
Geralmente, os escravos eram prisioneiros de guerras, inimigos, que acabavam se tornando propriedade de outra pessoa. Em Roma, por exemplo, eles realizavam atividades variadas de agricultura, como pastores; ou para diversão, como gladiadores, músicos, etc. Já na Grécia, executavam serviços nas fábricas usando suas diversas habilidades. E, quando obtinham a liberdade, eles deveriam trabalhar com o que costumavam fazer recebendo um salário.
Após séculos, durante a Idade Moderna, a partir das explorações a outros continentes, com as navegações dos europeus houve ainda mais a necessidade de utilizar a mão de obra escrava, sendo essas pessoas um produto que era comercializado. Essa forma de trabalho prevaleceu, por exemplo, no Brasil até ser abolida pela Lei Áurea, em 1888. Com o passar do tempo, o homem, foi diversificando suas formas de trabalho.

 Martelo na mesaDireito Trabalhista Após a Revolução Industrial

Revolução Industrial (entre XVIII e XIX) trouxe uma transformação nas condições de trabalho. As atividades, que antes eram executadas apenas pelo homem, foram substituídas pelas máquinas, e como consequência, muitas pessoas ficaram desempregadas Essa situação fez com que a qualidade de vida dos trabalhadores se tornasse precária, tendo que trabalhar, muitas vezes, mais do que 14 horas diárias. Mulheres e crianças eram discriminadas e não recebiam uma remuneração justa. Além disso, ocorriam vários acidentes.

As primeiras revoltas sociais foram fruto dessas condições precárias, dentre elas, a igualdade era um dos principais pontos defendidos. Desses movimentos surgiram também as primeiras leis trabalhistas:
  • Lei de Peel - surgiu na Inglaterra, em 1802 com o objetivo de proteger os trabalhadores, os aprendizes nos moinhos. Eles deveriam trabalhar no máximo 12 horas diárias, sempre após as 6 da manhã e antes das 21 horas. Além disso era observado a higiene e educação deles;
  • Trabalho Infantil - na França, em 1813, houve a proibição do trabalho de menores nas minas. Já em 1839, houve a proibição do trabalho de menores de 9 anos e a jornada de trabalho dos menores de 16 anos foi reduzida para 10 horas por dia.
  • Encíclica Rerum Novarum - a igreja também contribuiu para a defesa dos trabalhadores. O Papa Leão XIII, publicou uma encíclica em 15 de maio de 1891, a Rerum Novarum, que significa Das Coisas Novas, citando sobre previdência social, salário mínimo, jornada de trabalho e outras questões de caráter social. Representou um instrumento valioso para o Estado, na alteração das regras trabalhistas.
Outro fato importante dentro do direito trabalhista aconteceu com o fim da Primeira Guerra Mundial, onde houve a inclusão dos direitos trabalhistas dentro das constituições no mundo, uma delas foi a do México, em 1917, que limitou a jornada de trabalho para 8 horas, por exemplo, e definiu outras regras.
Além disso, surgiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, que teve como principal base o Tratado de Versalhes, em Genebra. Esse organismo seria responsável por ditar normas, convenções e recomendações sobre direito trabalhista. Esses conceitos também foram incluídos na Declaração dos Direitos Humanos de 1948.

Martelo na mesaO que é Direito Trabalhista?

direito trabalhista é um das principais áreas do direito que trata das relações de trabalho. A origem de suas normas está relacionada àquelas criadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), além da cultura de um povo, as doutrinas, os regimentos das empresas e os contratos de trabalho.
Conhecido também como direito laboral ou do trabalho, está concentrado em dois personagens principais, o primeiro, é representado pela figura do empregado, e o segundo do empregador. Assim, é preciso entender a definição de cada um deles:
  • Empregado - é uma pessoa física que realiza determinados serviços em um ambiente específico e deve cumprir as tarefas dadas pelo empregador em troca de salário;
  • Empregador - pode ser uma pessoa jurídica, física ou mesmo um grupo de empresas que contrata o empregado para realização de serviços em troca de um salário.
contrato de trabalho é a ferramenta que comprova a relação de trabalho existente entre os dois e, nele contém todas as regras que o empregado deve seguir, bem como os seus direitos básicos.
Obs.: Pode haver uma diferença entre os contratos de trabalho, dependendo do tipo de serviço e das relações entre patrão e funcionário.
No Brasil, suas regras são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Constituição Federal de 1988, - que é um conjunto de leis superior às demais - e também àquelas que não estão presentes nessa Lei, que são as específicas.

Alguns Princípios do Direito Trabalhista

O direito do trabalho possui princípios que orientam e informam tanto aqueles que irão elaborar as leis, quanto quem irá aplicá-las. Dentre eles estão oprincípio protetor, que garante proteção à parte mais fraca da relação de trabalho e o princípio da primazia da realidade, que leva em consideração a verdade dos fatos em relação à documentos como, por exemplo, o contrato de trabalho. Além deles, existem outros princípios que norteiam o direito trabalhista.

Martelo na mesaDireito Trabalhista no Brasil

exploração do trabalho teve início no país ainda com a chegada dos portugueses, em 1500, a partir do momento em que começaram a escravizar os povos indígenas. Até então, o trabalho livre só foi repensado com o surgimento da Lei Áurea (1888), que aboliu o trabalho escravo e, também, a partir da chegada dos imigrantes da Europa. As primeiras leis trabalhistas surgiram no fim do século XIX, como por exemplo, a que tratava da regulamentação do trabalho de menores nas fábricas, por meio do Decreto nº 1.313, de 1891.
Com a Proclamação da República (1889) até o ano de 1922 houve a criação dos Tribunais Rurais de São Paulo, um dos principais instrumentos para resolver os problemas trabalhistas no país. Além da organização dos primeiros sindicatos que auxiliariam os trabalhadores na busca pelos seus direitos.
Foi principalmente, após a Revolução de 1930, período de governo de Getúlio Vargas, que muitas mudanças foram realizadas nesta área, dentre elas a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Constituição de 1934, a primeira a citar o direito trabalhista brasileiro. Além disso, houveram outras novidades como o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943; a Constituição de 1946, após o regime ditatorial de Getúlio Vargas; e o surgimento de outras leis trabalhistas após a Ditadura Militar.

Fonte:http://direito-trabalhista.info/